O Estado do Rio de Janeiro acaba de lançar o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários (PEP), que dá aos contribuintes a oportunidade de quitar dívidas relacionadas ao ICMS. Diante de um difícil cenário econômico provocado pela pandemia da Covid-19, em que as empresas tiveram limitações para estar em dia com o Fisco, o PEP-ICMS vem a ajudar nessa regularização. Ao mesmo tempo, o programa – instituído pela Lei Complementar 189/20, regulamentado pelo Decreto 47.488/21 e publicado na última quarta-feira (17/02) no Diário Oficial – garante ao Estado do Rio uma recuperação mais rápida das receitas tributárias perdidas por causa da recessão econômica provocada pela pandemia.
Os descontos de juros e multas vão variar de 30% a 90% do valor devido, de acordo com o prazo de parcelamento escolhido – à vista ou em até 60 parcelas mensais. Quanto maior o número de prestações, menor o desconto. Poderão ser incluídos no programa os débitos tributários com fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, em qualquer fase, desde os créditos não constituídos até aqueles já inscritos em Dívida Ativa.
O PEP-ICMS obedece aos limites do Convênio 87/2020, aprovado em setembro do ano passado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), formado por todos os secretários de Fazenda dos estados e do Distrito Federal. Após a autorização do Confaz, o Governo do Estado enviou à Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) o Projeto de Lei Complementar 28/20, aprovado pelo Parlamento, para internalizar o convênio e estabelecer os detalhes do programa.
Também poderão entrar no PEP-ICMS saldos remanescentes de débitos consolidados de parcelamentos anteriores de ICMS. O ingresso no programa poderá ser feito até 29 de abril deste ano. O valor mínimo das parcelas será equivalente a 450 Ufirs (R$ 1.667,38 em valores atuais).
Para aderir ao PEP-ICMS, a pessoa física ou jurídica deverá indicar os débitos que deseja incluir, bem como a opção de pagamento, para que seja realizados a consolidação e o deferimento do pleito. Com a inclusão do débito no parcelamento, o contribuinte abre mão de eventuais processos administrativos ou judiciais, bem como de parcelamentos anteriores relativos às dívidas que forem renegociadas.
O benefício apenas será deferido e se concretizará com o pagamento da primeira ou única parcela. Será suspenso se houver atraso superior a duas parcelas, consecutivas ou não. Ou, ainda, caso alguma prestação fique sem a quitação por um período superior a 90 dias.
Veja as condições:
NÚMERO DE PARCELAS MENSAIS | DESCONTO DE JUROS E MULTA |
À vista | 90% |
6 | 80% |
12 | 70% |
24 | 60% |
36 | 50% |
48 | 40% |
60 | 30% |