Conforme consta no Decreto Municipal 48.644 art. 3º, alínea a, somente bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, estão autorizados a funcionar, na modalidade de drive thru, take away e entrega em domicílio (delivery), independente de constar no alvará conforme art.8º, §1º.
Em consulta à fiscalização fomos informados que a legislação não prevê este tipo de modalidade de venda para as lojas de serviço não essencial do varejo. Logo tal prática está vedada.
Contudo, em 23 de março de 2021 esta entidade formalizou consulta junto à Ouvidoria da Prefeitura para verificar a possibilidade das lojas que possuem ou não em seu alvará a modalidade de delivery poderem executar o serviço sem abrir o estabelecimento.
Até a presente data ainda não obtivemos resposta, tão logo tenhamos um posicionamento oficial divulgaremos em nossos canais de comunicação.