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Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe)

A Lei 14.161 de 02 de junho de 2021, altera a Lei 13.999 de 18 de maio de 2020, para permitir uso do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de forma permanente como política oficial de crédito, de modo a conferir tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às pequenas empresas com vistas a consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação de transformação e de desenvolvimento da
economia nacional.

O que é o PRONAMPE?

É o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte para disponibilização de empréstimos com juros mais baixos e prazo maior para início do pagamento.

A quem se destina o Programa?

As empresas previstas nos incisos I e II do caput do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006:

• Microempresa que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
• Empresa de pequeno porte, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Quais são as regras?

As empresas terão linha de crédito a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.

Demais considerações:

A lei ainda autoriza a prorrogação das parcelas vincendas e vencidas dos empréstimos concedidos até 31 de dezembro de 2020 por meio do Pronampe, de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, por até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou 12 (doze) meses, mediante solicitação do mutuário, e fica o prazo máximo das operações disposto no inciso II do caput do art. 3º da referida Lei prorrogado por igual período

A norma está em vigor desde a data de sua publicação, no último dia 4 de junho.