O prazo de transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), referente ao ano-calendário de 2020, foi prorrogado pela Receita Federal do Brasil (RFB) para o dia 30/9/2021. A prorrogação foi determinada por meio da Instrução Normativa nº 2.039/2021 de 14 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) da última sexta-feira (16/7).
A Fenacon e o Conselho Federal de Contabilidade enviaram ofícios à RFB solicitando a postergação do prazo para transmissão da obrigação acessória que, tradicionalmente, deve ser transmitida até o último dia útil de julho.
Entre os principais pontos destacados pelas instituições está a necessidade da entrega da Escrituração Contábil Digital na mesma data da Escrituração Contábil Fiscal, o que geraria uma sobrecarga do sistema.
É o segundo ano consecutivo que a Receita Federal prorroga a ECD e a ECF devido aos efeitos do isolamento social provocados pela pandemia de covid-19.
Sobre a ECF
Deve ser preenchida, obrigatoriamente, por todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido.
A obrigação acessória não precisa ser entregue pelas pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); pelos órgãos públicos, autarquias e fundações públicas; e pelas pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.
Leia a Instrução Normativa nº 2.039/2021 na íntegra: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.039-de-14-de-julho-de-2021-332422402