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O lojista pergunta e o SindilojasRio responde

O empregado que trabalha no feriado do Dia do Trabalho, 1º de maio, tem direito a duas folgas?

– Sim. Em relação ao feriado de 1º de maio, conforme a 13ª cláusula da Convenção Coletiva para Trabalho nos Feriados 2022/2024, além da folga remunerada em até 30 dias a contar do feriado trabalhado, fica assegurada outra folga ao empregado, a ser gozada, preferencialmente, no dia do seu aniversário. Não sendo possível a concessão da folga no dia do aniversário, esta deverá ser gozada em até 90 dias, a contar do feriado efetivamente trabalhado.

O empregado pode iniciar suas férias no período de dois dias que antecede feriado?

– Não. De acordo com o artigo 134, § 3º da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Qual é a porcentagem que o empregador pode descontar a título de fornecimento de alimentação?

– O desconto por fornecimento de alimentação, para atender ao fim que se destina, não poderá exceder 20%, sendo limitado ao custo da alimentação, conforme o artigo 2º, § 1º do Decreto nº 5/1991, e o artigo 458, § 3º da CLT.

O empregado prestes a se aposentar tem direito à estabilidade?

– Sim. A 28ª cláusula da Convenção Coletiva de Reajuste Salarial 2023/2024 prevê que é garantido o emprego durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária integral, desde que trabalhe na empresa há pelo menos cinco (5) anos.

O empregado deverá comprovar, documentalmente, o direito ao referido benefício previdenciário. Adquirido o direito, extingue-se a garantia. Qual é o prazo que a empresa tem para compensar as horas trabalhadas em prorrogação de jornada por meio do regime de Banco de Horas?

– Conforme a 7ª cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho que regulamenta o Banco de Horas, as compensações devem se dar no período máximo de 12 meses.

O empregado pode ser dispensado durante as férias?

– Não. Durante as férias, o contrato de trabalho encontra-se interrompido e nenhuma das partes pode praticar qualquer ato no sentido de rompê-lo. Ou seja, não pode haver pedido de demissão ou dispensa sem justa causa.

O empregador pode efetuar desconto no salário do empregado a título de plano de saúde?

– Sim. Porém para realizar os descontos salariais feitos pelo empregador relativos a planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, seguro ou previdência privada é obrigatório ter autorização prévia e por escrito do empregado, conforme Súmula 342 do TST. É importante salientar que o empregado não deve ser, de forma alguma, obrigado a aderir ao plano. A adesão deve ser espontânea, pois se for caracterizado vício ou coação ao assinar o referido documento, a devolução dos descontos ao trabalhador poderá ser deferida, judicialmente.