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O lojista pergunta e o SindilojasRio responde

A cada edição da revista O LOJISTA, a advogada Luciana Mendonça, do Núcleo Jurídico do SindilojasRio, responde às perguntas mais frequentes dos lojistas.

As empresas associadas ao SindilojasRio têm direito a consultas presenciais e, também, por e-mail e por telefone nas áreas trabalhista, cível e tributária. Já os lojistas não associados podem tirar dúvidas por telefone e fazer a primeira consulta presencial gratuitamente. Mas, para dar continuidade ao atendimento e fazer novas consultas, é preciso associar-se.

Tire suas dúvidas, das 9h às 17h, de 2ª a 6ª feira, pelo telefone 2217-5062.

O comércio pode funcionar no período do carnaval?

– Sim. Na sexta-feira (dia 28/2) e no sábado (dia 1º/3), o funcionamento é normal. Na  segunda- feira de carnaval (3/3) e na quarta-feira de cinzas (5/3), a abertura do comércio é autorizada, conforme a 15ª cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho aos Domingos. Já na terça-feira de carnaval (4/3), feriado estadual, é vedado o trabalho do comerciário neste dia, segundo o estipulado na 11ª cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho nos Feriados (com exceção das empresas abrangidas pelo Decreto Federal 27.048/49, que podem funcionar, desde que observadas as regras da CCT nos Feriados). Já para o trabalho no domingo de carnaval (2/3), os lojistas devem ter o Termo de Adesão previsto na 11ª cláusula da CCT para os Domingos.

O abono pago pelo trabalho aos domingos e nos feriados tem natureza salarial?

– Não. As Convenções Coletivas de Trabalho aos domingos e feriados, na 4ª cláusula de ambas, estabelecem que o referido abono tem natureza indenizatória, não se constituindo como base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário e fundiário.

O empregado pode fazer horas extras no feriado?

– Não. A 8ª cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho nos Feriados estabelece que a jornada de trabalho nos feriados é de até seis horas, sendo vedada toda e qualquer prorrogação.

Qual é o novo valor do salário mínimo?

– Conforme o Decreto nº 12.342, de 30/12/2024, desde 1º de janeiro de 2025, o valor do salário mínimo é de R$ 1.518,00.

Qual é o valor do salário-família para 2025?

– A Portaria Interministerial MPS/MF nº 6 de 10/1/2025 estabeleceu, desde 1º de janeiro de 2025, o valor de R$ 65,00 como cota do salário-família para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.906,04 por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade.

O empregador pode se recusar a converter 1/3 das férias do empregado em abono pecuniário?

– Não. Conforme o artigo 143 da CLT, é facultado ao empregado converter 1/3 do seu período de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. O referido abono de férias deve ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

O empregado pode faltar ao serviço para realizar exames preventivos de câncer?

– Sim. O artigo 473 da CLT, inciso 12 (com redação dada pela Lei nº 13.767/2018) estabelece que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até três dias, em cada 12 meses de trabalho, para a realização de exames preventivos de câncer, devidamente comprovada.