Empresas do Simples Nacional devem tomar decisões até 30 de setembro. O SindilojasRio realiza webinar gratuito, no dia 13 de agosto, para orientar os lojistas.
Com a Reforma Tributária, as empresas que pretendem ingressar ou retornar ao Simples Nacional em 2027 devem formalizar a opção entre os dias 1º e 30 de setembro. Antes, esse procedimento era realizado em janeiro do próprio ano de enquadramento. No entanto, para as empresas que já estão regularmente enquadradas no Simples Nacional, a permanência será automática, desde que mantidos os requisitos legais.
Em setembro próximo, as empresas do Simples Nacional também poderão decidir se desejam recolher o IBS e a CBS dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) ou fora do DAS, pelo regime regular. A escolha produzirá efeitos de janeiro a junho de 2027. Caso a empresa já enquadrada no Simples Nacional não faça qualquer escolha agora, o IBS e a CBS continuarão incluídos no DAS. A opção pelo recolhimento desses tributos pelo regime regular é facultativa. Uma nova oportunidade de escolha será oferecida em março do ano que vem, com efeitos para o segundo semestre de 2027.
Créditos tributários vão influenciar na decisão
A decisão sobre a forma de recolhimento do IBS e da CBS deverá ser analisada com atenção, principalmente pelas empresas que vendem bens, produtos, prestam serviços ou realizam operações com direitos para outras empresas.
As operações realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional poderão gerar créditos de IBS e CBS aos adquirentes sujeitos ao regime regular, observado o tratamento tributário escolhido pelo fornecedor. Se o fornecedor optar pelo recolhimento de IBS e CBS fora do DAS, será aplicada a sistemática do regime regular a esses tributos, permitindo ao adquirente a apropriação dos créditos na forma da legislação. Já se os tributos forem mantidos dentro do DAS, o cliente poderá aproveitar créditos correspondentes somente ao valor de IBS e CBS devido pela empresa fornecedora por meio do Simples Nacional. Como esse valor poderá ser inferior ao calculado pelas alíquotas do regime regular, o crédito concedido ao comprador também poderá ser menor.
Por outro lado, a empresa poderá continuar enquadrada no Simples Nacional para os demais tributos e optar pela apuração e pelo recolhimento de IBS e CBS pelo regime regular fora do DAS. Nesse caso, a operação seguirá a sistemática regular desses dois tributos, permitindo ao cliente aproveitar os créditos correspondentes ao IBS e à CBS na forma prevista na legislação.
Créditos sobre as próprias compras
Além de considerar os créditos oferecidos aos clientes, a empresa precisa avaliar os créditos que ela própria poderá aproveitar em suas aquisições.
Ao manter IBS e CBS dentro do DAS, o optante pelo Simples Nacional não se apropriará, em regra, dos créditos desses tributos relativos à aquisição de bens, serviços e direitos, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação.
Caso escolha o regime regular, poderá aproveitar os créditos permitidos pela legislação, o que pode reduzir o valor líquido a recolher. Essa vantagem, entretanto, deve ser comparada com a carga tributária resultante, a margem de lucro e o aumento da complexidade operacional.
Ao recolher IBS e CBS fora do DAS, a empresa continuará no Simples Nacional em relação aos demais tributos, mas terá de apurar esses dois tributos pelas regras gerais, emitir corretamente os documentos fiscais e cumprir as obrigações correspondentes ao regime regular.
Split payment mudará recebimento das vendas
Outra mudança que deve ser considerada pelas empresas é o split payment (pagamento dividido). Nesse sistema, no momento em que o cliente efetuar a compra, a parcela correspondente ao IBS e à CBS poderá ser separada, automaticamente, pela instituição responsável pela transação e encaminhada diretamente aos órgãos arrecadadores, observadas as hipóteses e as regras de implementação previstas na legislação. Quando o split payment for aplicado à transação, a empresa receberá somente o valor líquido da venda, sem que a parcela destinada a esses tributos passe pelo seu caixa.
Ao automatizar o recolhimento, o mecanismo busca reduzir a inadimplência tributária e assegurar a apropriação dos créditos pelo comprador. Para as empresas, isto poderá impactar o fluxo de caixa e o capital de giro, pois o valor dos tributos deixará de permanecer temporariamente disponível entre o recebimento da venda e o vencimento da obrigação tributária.
O split payment também está previsto como modalidade de extinção dos débitos de IBS e CBS das empresas do Simples Nacional quando essas tiverem optado pelo recolhimento desses tributos pelo regime regular, conforme a legislação. Sua implementação ocorrerá de forma gradual e dependerá das etapas, dos meios de pagamento, das regras operacionais definidas em conjunto pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS e atos normativos aplicáveis.
Por isso, além de comparar a carga tributária e os créditos gerados em cada alternativa, a empresa deverá avaliar como o pagamento dividido poderá afetar seus recebimentos, sua conciliação financeira e seu capital de giro. Sistemas de gestão, emissão de documentos fiscais, meios de pagamento e controles internos precisarão estar preparados para identificar corretamente o valor da venda, os tributos separados e o montante efetivamente recebido.
Essa diferença pode afetar a competitividade das empresas que atuam no mercado B2B (entre empresas). Diante de fornecedores com preços e condições semelhantes, um cliente sujeito ao regime regular poderá preferir aquele que proporcione maior crédito tributário, reduzindo o custo efetivo da aquisição. Mas, isso não significa que as empresas do Simples Nacional serão prejudicadas. O impacto dependerá de fatores como o perfil dos clientes, o valor dos créditos gerados, os preços praticados, a margem de lucro e o tipo de produto ou serviço comercializado.
No varejo voltado predominantemente ao consumidor final, que não utiliza créditos tributários, permanecer com IBS e CBS dentro do DAS poderá continuar sendo a alternativa mais simples e adequada.
Já as empresas que vendem principalmente para pessoas jurídicas deverão analisar com maior cuidado se a geração de créditos menores pode afetar sua competitividade e consequentemente seus preços, suas negociações e contratos comerciais.
Antes de decidir, empresas precisam analisar cada detalhe
A escolha para o primeiro semestre de 2027 não poderá ser alterada durante esse período. Por isso, a decisão não deve ser tomada apenas com base na alíquota aparente ou no desejo de gerar mais créditos aos clientes. É fundamental realizar uma simulação tributária e financeira minuciosa, avaliando também os custos de adaptação e operacionais da opção.
De acordo com a gerente do Núcleo Jurídico do SindilojasRio, Elizabeth Guimarães, não existe uma alternativa que seja necessariamente mais vantajosa para todas as empresas.
“A melhor escolha dependerá da realidade de cada negócio e deverá ser avaliada com antecedência, de preferência com o apoio do contador e de especialistas tributários. Antes de decidir, o empresário deve levar em conta se vende principalmente para consumidores finais ou para outras empresas e avaliar quanto crédito de IBS e CBS será oferecido aos clientes e quanto poderá ser aproveitado nas próprias compras”, disse ela.
Elizabeth reforçou ainda que será preciso comparar a carga tributária de cada alternativa; verificar a necessidade de rever preços, margens ou contratos; analisar os impactos do split payment sobre o capital de giro; conferir se os sistemas de emissão de notas fiscais e de gestão estão preparados; e calcular o custo contábil e operacional decorrente da adoção do regime regular.
Permanência ou saída do Simples
Prazos e Regras para 2027
Período de opção: de 1º a 30 de setembro de 2026, valendo a partir de 1º de janeiro de 2027.
Cancelamento: o pedido feito em setembro poderá ser cancelado até 30 de novembro de 2026.
Regularização: empresas com pendências cadastrais ou débitos devem observar o prazo legal para regularização após a ciência do indeferimento do pedido, conforme a regulamentação aplicável.
Empresas constituídas entre outubro e dezembro de 2026: a opção será feita no ato da inscrição no CNPJ e produzirá seus efeitos segundo a legislação do Simples Nacional, abrangendo o período aplicável para o fim de 2026 e todo o ano de 2027.
Empresas já enquadradas no Simples Nacional, mas que não desejem permanecer no regime, no ano que vem, deverão comunicar sua exclusão voluntária pelo Portal do Simples Nacional até o último dia útil de dezembro de 2026, para que a exclusão produza efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Essa decisão não deve ser confundida com a opção pelo recolhimento de IBS e CBS pelo regime regular. Nesta segunda situação, as empresas permanecem no Simples Nacional em relação aos demais tributos, retirando apenas IBS e CBS do recolhimento feito por meio do DAS.
A nova regra de setembro também não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI). Para quem deseja ingressar no Simei, sistema de recolhimento com valores fixos mensais destinado ao microempreendedor individual, a opção continuará sendo realizada em janeiro, observadas as regras previstas na legislação.
Webinar gratuito vai explicar e orientar sobre as mudanças
Em parceria com o escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados, o SindilojasRio vai promover um webinar gratuito para explicar as mudanças trazidas pela reforma tributária e esclarecer as principais dúvidas sobre as opções disponíveis para 2027. Este seminário on-line será realizado às 10h do dia 13 de agosto, com a participação de especialistas em direito tributário.
A parceria com o escritório Monteiro e Monteiro também oferecerá às empresas lojistas associadas ao SindilojasRio um serviço de análise para auxiliar na escolha da forma de recolhimento mais adequada às características da empresa diante das novas regras da Reforma Tributária.
As inscrições para o webinar podem ser feitas pelo WhatsApp (21) 98552-1822 ou pelo link: https://lp.rlkpro.com/l/I6DDbaABF1116
Para informações sobre o serviço de análise, as empresas devem contatar o Núcleo Jurídico (setor Tributário) do SindilojasRio pelo telefone (21) 2217-5000 ou pelo WhatsApp (21) 98552-1822.
