– Sim. A cláusula décima quinta da Convenção Coletiva de Trabalho nos domingos autoriza o funcionamento do comércio na segunda-feira de carnaval (20/2) e na quarta-feira de cinzas (22/2). Para abrirem no domingo de carnaval (19/2), as lojas devem ter o Termo de Adesão previsto na cláusula décima primeira da Convenção Coletiva de Trabalho nos domingos. Já na terça-feira de carnaval (21/2), por se tratar de feriado estadual, é vedado o trabalho do comerciário neste dia, de acordo com o estipulado na cláusula décima primeira da Convenção Coletiva para Trabalho nos feriados. Na sexta-feira (17/2) e no sábado (18/2), o funcionamento será normal.
– Não. O artigo 58 da CLT dispõe que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
– Não. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 2 (duas), por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, conforme o artigo 59 da CLT.
– A concessão das férias deverá ser participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias. Dessa comunicação, o empregado dará recibo.
– De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, desde 1º de janeiro de 2023, é de R$ 59,82 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.754,18. Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas. O direito à cota do salário- -família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
– Não. A Instrução Normativa SRT nº 15/2010, que estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão do contrato de trabalho, preceitua em seu artigo 19 que é inválida a comunicação de aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias. Assim, estando o empregado em gozo de férias, o empregador não poderá lhe conceder o aviso prévio.