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NR-1 amplia responsabilidades das empresas lojistas

Programa de Gerenciamento de Riscos terá que incluir fatores que afetam a saúde mental dos trabalhadores.

A atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), promovida pelo ministério do Trabalho e Emprego (MTE), prevista para entrar em vigor em 26 de maio de 2026, estabelece uma mudança relevante na gestão de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) no Brasil: a prevenção de riscos psicossociais passa a ser obrigação formal das empresas. A alteração determina que fatores ligados à saúde mental integrem explicitamente o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

A mudança decorre da portaria 1.419/2024 do MTE que alterou a NR-1, que regulamenta o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais previsto na CLT (artigo 157) e é fundamentada no dever constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal).

Isso significa que as empresas deverão identificar, avaliar e adotar medidas de controle para situações que possam afetar o equilíbrio psicológico dos trabalhadores, como metas excessivas, jornadas prolongadas sem pausas adequadas, assédio moral ou sexual, conflitos interpessoais, falta de clareza nas funções e até quadros de esgotamento profissional, como a síndrome de burnout. Esses elementos deverão ser analisados tecnicamente, registrados no PGR e acompanhados por ações concretas de prevenção.

Com esta mudança, a saúde mental deixa de ser tratada apenas como questão individual e passa a integrar a responsabilidade organizacional. A nova NR-1 também prevê participação ativa dos trabalhadores e da CIPA na identificação de riscos e na construção de soluções, exigindo que as empresas demonstrem medidas efetivas, e não apenas registros formais.

Para apoiar sua implementação, o MTE lançou um manual sobre a aplicação da norma e o gerenciamento de riscos ocupacionais, incluindo os psicossociais. A publicação apresenta orientações técnicas e interpretativas sobre como identificar, avaliar e gerenciar riscos ocupacionais, contribuindo para a correta aplicação das atualizações recentes da NR-1.

Os dados ajudam a explicar a relevância da medida. Segundo a Organização Mundial da Saúde, a perda de dias de trabalho, causada pela ansiedade e pela depressão, causa um impacto econômico estimado em US$ 1 trilhão por ano no mundo. No Brasil, o número de afastamentos por transtornos mentais também tem crescido: em 2025, o INSS concedeu 546.254 benefícios por incapacidade temporária relacionados a esses problemas, um aumento de 15,66% em relação ao ano anterior.

A nova exigência tem caráter legal e poderá gerar consequências para as empresas que não se adequarem, incluindo multas administrativas, ações trabalhistas e até ações regressivas do INSS. Além dos riscos jurídicos, a falta de prevenção pode comprometer o clima organizacional, elevar o absenteísmo e reduzir a produtividade.

No comércio, a adaptação exige atenção especial, já que o varejo convive com fatores como pressão por metas em períodos sazonais, jornadas ampliadas em datas festivas e atendimento intenso ao público. O desafio será equilibrar essa dinâmica com práticas de gestão que reduzam excessos e promovam ambientes de trabalho mais saudáveis.

Especialistas de SST recomendam revisar o PGR com apoio técnico, avaliar indicadores organizacionais, capacitar lideranças, implementar políticas de prevenção ao assédio e criar canais seguros de denúncia. Mais do que uma exigência normativa, a mudança reforça a importância de ambientes de trabalho equilibrados como condição para a sustentabilidade e a competitividade das empresas.

NR-1 e os Riscos Psicossociais

A inclusão dos riscos psicossociais na NR-1 representa uma grande transformação estrutural na gestão dos riscos relacionados à saúde e à segurança dos trabalhadores que já ocorre na maioria dos países desenvolvidos, integrando as normativas da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O engenheiro mecânico e de Segurança do Trabalho Jaques Sherique*, com mais de 50 anos de atuação na área de Saúde e Segurança e do Trabalho (SST) e responsável pelo setor no SindilojasRio, explicou o que muda e como as empresas devem se adequar para cumprir as exigências da NR-1.

– O que caracteriza um risco psicossocial no âmbito do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)?

JS – A caracterização dos riscos psicossociais dentro do binômio PGR/GRO, tecnicamente, é complexa e diversa, pois não se trata de um parâmetro dimensional ou quantitativo. Essa caracterização é baseada principalmente nos fatores de riscos presentes no ambiente de trabalho, não devendo se amalgamar com os outros fatores de risco, sociais ou preexistentes. Isso pode dificultar a perfeita caracterização, levando em alguns casos a entendimentos errôneos e divergentes.

– Como diferenciar um problema pessoal do empregado de um risco decorrente da organização do trabalho?

JS – Cabe ao especialista da área de SST, ao elaborar o PGR, identificar corretamente a presença ou não da existência de fatores de riscos relacionados à atividade laboral dos empregados. Essa avaliação pode ser feita com o uso de questionários, como os que são utilizados pelo SindilojasRio, que avaliam vários parâmetros, permitindo ao especialista em SST definir, com grande margem de segurança, a existência ou não da presença dos riscos psicossociais relacionados à atividade laboral no ambiente de trabalho.

– O que muda, na prática, no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)?

JS – A principal mudança está relacionada à Análise Ergonômica do Trabalho (AET), prevista na NR-17 – Ergonomia. Na elaboração desse documento devem ser inseridas a análise, a avaliação e a mitigação dos riscos psicossociais relacionados aos ambientes de trabalho. Esse tema já era objeto de estudos em uma AET bem elaborada. O que mudou foi a sua inclusão obrigatória como grupo de risco na elaboração da Análise Preliminar de Risco (APR) e, por consequência, no PGR/GRO.

– Empresas de pequeno porte (EPP) também estão obrigadas a incluir os riscos psicossociais no PGR?

JS – Apenas as EPPs de grau de risco 1 e 2 estão dispensadas do PGR/PCMSO. As demais empresas de pequeno porte, obrigadas a fazer o PGR por terem empregados no regime CLT, devem identificar a presença dos riscos psicossociais neste documento.

– Como esses riscos poderão ser fiscalizados, considerando que não são tão visíveis quanto os riscos físicos?

JS – Os riscos profissionais são agrupados em cinco famílias: físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e acidentes. Alguns são avaliados de forma quantitativa e outros, de forma qualitativa. Os riscos ergonômicos, onde se incluem os psicossociais, são avaliados de forma qualitativa por meio de metodologias específicas (questionários, entrevistas, etc.) que possibilitam o registro e a classificação de forma segura, baseadas sempre na presença ou não dos fatores de riscos profissionais.

– A ausência de medidas preventivas pode gerar responsabilidade trabalhista e pagamento de indenizações para as empresas?

JS – Sim. Por isso, após a identificação de eventuais riscos psicossociais na AET (NR-17), deve-se elaborar um plano de ação no PGR (NR-1) voltado à mitigação ou, se possível, à eliminação dos fatores de riscos que possam levar a agravos da saúde dos trabalhadores.

– O comércio, com metas sazonais e atendimento intenso ao público, está exposto a riscos psicossociais?

JS – Podemos entender que sim, pois o contato com público, a sobrecarga de trabalho em períodos específicos e outros fatores do comércio podem agravar ou sugerir a presença de riscos psicossociais. Entretanto, quando bem avaliados, esses riscos podem ser controlados de modo que não se sobreponham aos riscos sociais ou pré-existentes dos trabalhadores. Esse é o grande dilema: como dividir ou separar os riscos profissionais dos sociais. Isso só é possível com o uso de técnicas e ferramentas como as já citadas, que esclarecem as dúvidas sobre a qual grupo pertence o risco psicossocial.

– Quais são as providências que as empresas devem adotar para se adequarem à NR-1?

JS – As providências mínimas necessárias, sendo algumas obrigatórias, que as empresas devem adotar são as seguintes: Procedimento Operacional Padrão (POP); Análise Preliminar de Riscos (APR); Análise Ergonômica do Trabalho (AET); Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR); e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).